ACORDO SOBRE AS MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Os Membros:
Considerando o objectivo geral dos Membros de melhorar
e reforçar o sistema de comércio internacional baseado no GATT
de 1994;
Reconhecendo a necessidade de esclarecer e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, em especial, as do seu artigo XIX (medidas de urgência respeitantes à importação de determinados produtos), de restabelecer um controlo multilateral das medidas de salvaguarda e de eliminar as medidas que escapam a tal controlo;
Reconhecendo a importância do ajustamento estrutural e a necessidade de aumentar, mais do que de limitar, a concorrência nos mercados internacionais;
Reconhecendo, além disso, que, para o efeito, é necessário um acordo global sobre as medidas de salvaguarda, aplicável a todos os Membros e baseado nos princípios de base do GATT de 1994;
acordam no seguinte:
Reconhecendo a necessidade de esclarecer e reforçar as disciplinas do GATT de 1994 e, em especial, as do seu artigo XIX (medidas de urgência respeitantes à importação de determinados produtos), de restabelecer um controlo multilateral das medidas de salvaguarda e de eliminar as medidas que escapam a tal controlo;
Reconhecendo a importância do ajustamento estrutural e a necessidade de aumentar, mais do que de limitar, a concorrência nos mercados internacionais;
Reconhecendo, além disso, que, para o efeito, é necessário um acordo global sobre as medidas de salvaguarda, aplicável a todos os Membros e baseado nos princípios de base do GATT de 1994;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições gerais
Disposições gerais
O presente Acordo estabelece regras para a aplicação
de medidas de salvaguarda, que devem ser entendidas como as medidas previstas no artigo
XIX do GATT de 1994.
Artigo 2.º
Condições
Condições
1 - Um Membro (ver nota 1) poderá aplicar uma medida
de salvaguarda em relação a um produto unicamente se tiver determinado, em conformidade
com as disposições a seguir enunciadas, que esse produto é importado no seu território
em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção
nacional, e em tais condições que cause ou ameace causar um prejuízo grave ao ramo de
produção nacional de produtos similares ou directamente concorrentes.
2 - As medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.
2 - As medidas de salvaguarda serão aplicadas a um produto importado independentemente da sua proveniência.
(nota 1) Uma união aduaneira poderá aplicar uma
medida de salvaguarda enquanto entidade única ou em nome de um Estado membro. Quando uma
união aduaneira aplicar uma medida de salvaguarda enquanto entidade, todos os requisitos
para a determinação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo
grave a título do presente Acordo deverão basear-se nas condições existentes no
conjunto da união aduaneira. Quando uma medida de salvaguarda for aplicada em nome de um
Estado membro, todos os requisitos para a determinação da existência de um grave
prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições
existentes nesse Estado membro e a medida limitar-se a esse Estado membro. Nenhuma
disposição do presente Acordo prejudica a interpretação da relação entre o artigo
XIX e o n.º 8 do artigo XXIV do GATT de 1994.
Artigo 3.º
Inquérito
Inquérito
1 - Um Membro poderá aplicar uma medida de salvaguarda
unicamente na sequência de um inquérito realizado pelas autoridades competentes desse
Membro de acordo com procedimentos previamente estabelecidos e tornados públicos em
conformidade com o disposto no artigo X do GATT de 1994. Este
inquérito incluirá a publicação de um aviso destinado a informar razoavelmente todas
as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios adequados através
dos quais os importadores, os exportadores e as outras partes interessadas tenham a
possibilidade de apresentar elementos de prova e os seus comentários, e inclusive de
responder aos comentários de outras partes e de dar a conhecer os seus pontos de vista,
nomeadamente quanto à questão de saber se a aplicação de uma medida de salvaguarda
seria, ou não, do interesse geral. As autoridades competentes publicarão um relatório
do qual constarão as suas verificações, bem como as conclusões fundamentadas a que
chegaram sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes.
2 - Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial serão, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pelas autoridades competentes. Tais informações não serão divulgadas sem a autorização da parte que as tenha fornecido. Poder-se-á solicitar às partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se as autoridades competentes considerarem injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, poderão não ter em conta tais informações, a menos que lhes possa ser apresentada prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que as informações são correctas.
2 - Todas as informações de natureza confidencial ou fornecidas a título confidencial serão, uma vez demonstrada a razão dessa confidencialidade, tratadas como tal pelas autoridades competentes. Tais informações não serão divulgadas sem a autorização da parte que as tenha fornecido. Poder-se-á solicitar às partes que forneceram informações confidenciais que apresentem um resumo não confidencial das mesmas ou, se as referidas partes indicarem que tais informações não podem ser resumidas, que exponham os motivos pelos quais não é possível apresentar um resumo. Contudo, se as autoridades competentes considerarem injustificado um pedido de tratamento confidencial e se a parte em causa não estiver disposta a tornar públicas as informações ou a autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob a forma de resumo, poderão não ter em conta tais informações, a menos que lhes possa ser apresentada prova suficiente, por parte de fontes adequadas, de que as informações são correctas.
Artigo 4.º
Determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo
Determinação de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo
1 - Para efeitos do presente Acordo:
a) Por "prejuízo grave" entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;
b) Por "ameaça de prejuízo grave" entende-se que está claramente iminente prejuízo grave, em conformidade com o n.º 2. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se-á em factos, e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
c) Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por "ramo de produção nacional" entende-se o conjunto dos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no território de um Membro, ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção na-cional total desses produtos.
2 - a) No decurso do inquérito para determinar se um aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave a um ramo de produção nacional em conformidade com as disposições do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação desse ramo, em especial o ritmo de crescimento das importações do produto considerado e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno adquirida pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros, as perdas e o emprego.
b) A determinação referida na alínea a) só será efectuada se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objectivos, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Quando outros factores que não o aumento das importações causem simultaneamente um prejuízo ao ramo de produção nacional, esse prejuízo não será imputado ao aumento das importações.
c) As autoridades competentes publicarão no mais curto prazo de tempo, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, uma análise pormenorizada da questão objecto do inquérito, bem como uma justificação da pertinência dos factores examinados.
a) Por "prejuízo grave" entende-se uma degradação geral considerável da situação de um ramo de produção nacional;
b) Por "ameaça de prejuízo grave" entende-se que está claramente iminente prejuízo grave, em conformidade com o n.º 2. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave basear-se-á em factos, e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
c) Aquando da determinação da existência de um prejuízo ou de uma ameaça de prejuízo, por "ramo de produção nacional" entende-se o conjunto dos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes em actividade no território de um Membro, ou aqueles cuja produção cumulada de produtos similares ou directamente concorrentes constituem uma proporção importante da produção na-cional total desses produtos.
2 - a) No decurso do inquérito para determinar se um aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave a um ramo de produção nacional em conformidade com as disposições do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciam a situação desse ramo, em especial o ritmo de crescimento das importações do produto considerado e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno adquirida pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros, as perdas e o emprego.
b) A determinação referida na alínea a) só será efectuada se o inquérito demonstrar, com base em elementos de prova objectivos, a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave. Quando outros factores que não o aumento das importações causem simultaneamente um prejuízo ao ramo de produção nacional, esse prejuízo não será imputado ao aumento das importações.
c) As autoridades competentes publicarão no mais curto prazo de tempo, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, uma análise pormenorizada da questão objecto do inquérito, bem como uma justificação da pertinência dos factores examinados.
Artigo 5.º
Aplicação de medidas de salvaguarda
Aplicação de medidas de salvaguarda
1 - Um Membro aplicará medidas de salvaguarda
unicamente na medida do necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e
facilitar o ajustamento. Caso se recorra a uma restrição quantitativa, essa medida não
reduzirá as quantidades importadas para um nível inferior ao registado num período
recente, que corresponderá à média das importações efectuadas durante os últimos
três anos representativos relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, a
menos que seja claramente demonstrada a necessidade de um nível diferente para prevenir
ou reparar um prejuízo grave. Os Membros deverão escolher as medidas mais adequadas para
a realização destes objectivos.
2 - a) Nos casos em que um contingente seja repartido entre países fornecedores, o Membro que aplica as restrições pode procurar chegar a acordo, relativamente à repartição das partes do contingente, com todos os outros Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em questão. Nos casos em que esse método não seja razoavelmente exequível, o Membro em causa atribuirá aos Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto partes calculadas com base nas percentagens, fornecidas por esses Membros durante um período representativo anterior, da quantidade ou do valor totais das importações do produto, tomando devidamente em conta qualquer factor especial que possa ter afectado ou vir a afectar o comércio do produto.
b) Um Membro pode obter uma derrogação às disposições da alínea a) na condição de serem realizadas, sob os auspícios do Comité das Medidas de Salvaguarda previsto no n.º 1 do artigo 13.º, as consultas previstas no n.º 3 do artigo 12.º e de que seja claramente demonstrado ao Comité que: i) as importações provenientes de certos Membros aumentaram numa percentagem desproporcionada relativamente ao aumento total das importações do produto em questão durante o período representativo; ii) são justificadas as razões pelas quais se procede à derrogação às disposições da alínea a); iii) as condições dessa derrogação são equitativas para todos os fornecedores do produto considerado. A vigência de qualquer medida deste tipo não será prorrogada para além do período inicial previsto no n.º 1 do artigo 7.º A derrogação acima mencionada não será autorizada no caso de ameaça de prejuízo grave.
2 - a) Nos casos em que um contingente seja repartido entre países fornecedores, o Membro que aplica as restrições pode procurar chegar a acordo, relativamente à repartição das partes do contingente, com todos os outros Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em questão. Nos casos em que esse método não seja razoavelmente exequível, o Membro em causa atribuirá aos Membros que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto partes calculadas com base nas percentagens, fornecidas por esses Membros durante um período representativo anterior, da quantidade ou do valor totais das importações do produto, tomando devidamente em conta qualquer factor especial que possa ter afectado ou vir a afectar o comércio do produto.
b) Um Membro pode obter uma derrogação às disposições da alínea a) na condição de serem realizadas, sob os auspícios do Comité das Medidas de Salvaguarda previsto no n.º 1 do artigo 13.º, as consultas previstas no n.º 3 do artigo 12.º e de que seja claramente demonstrado ao Comité que: i) as importações provenientes de certos Membros aumentaram numa percentagem desproporcionada relativamente ao aumento total das importações do produto em questão durante o período representativo; ii) são justificadas as razões pelas quais se procede à derrogação às disposições da alínea a); iii) as condições dessa derrogação são equitativas para todos os fornecedores do produto considerado. A vigência de qualquer medida deste tipo não será prorrogada para além do período inicial previsto no n.º 1 do artigo 7.º A derrogação acima mencionada não será autorizada no caso de ameaça de prejuízo grave.
Artigo 6.º
Medidas de salvaguarda provisórias
Medidas de salvaguarda provisórias
Em circunstâncias críticas em que um atraso causaria
um prejuízo difícil de reparar, um Membro pode adoptar uma medida de salvaguarda
provisória após uma determinação preliminar da existência de provas manifestas de que
o aumento das importações causou ou ameaça causar um prejuízo grave. A vigência da
medida provisória não ultrapassará 200 dias, período durante o qual serão satisfeitos
os requisitos pertinentes previstos nos artigos 2.º a 7.º e 12.º Tais medidas deveriam
assumir a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, a restituir no mais curto prazo de
tempo caso não seja determinado, no âmbito do inquérito posterior, referido no n.º 2
do artigo 4.º, que o aumento das importações causou ou ameaçou causar um prejuízo
grave a um ramo da produção nacional. A vigência dessas medidas provisórias incluirá
a parte do período inicial e qualquer prorrogação referida nos n.os 1, 2 e 3 do artigo
7.º
Artigo 7.º
Vigência e exame das medidas de salvaguarda
Vigência e exame das medidas de salvaguarda
1 - Um Membro aplicará medidas de salvaguarda
unicamente durante o período necessário para prevenir ou reparar um prejuízo grave e
para facilitar o ajustamento. Esse período não ultrapassará quatro anos, a menos que
seja prorrogado em conformidade com o disposto no n.º 2.
2 - O período referido no n.º 1 poderá ser prorrogado, na condição de as autoridades competentes do Membro importador terem determinado, em conformidade com os procedimentos referidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, que existam elementos de prova de que o ramo de produção procede a ajustamentos e na condição de serem observadas as disposições pertinentes dos artigos 8.º e 12.º
3 - O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória, o período de aplicação inicial e qualquer eventual prorrogação, não ultrapassará oito anos.
4 - A fim de facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma medida de salvaguarda, tal como notificada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, ultrapasse um ano, o Membro que aplica a medida liberalizá-la-á progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Caso a vigência da medida ultrapasse três anos, o Membro que aplica a medida examinará a situação o mais tardar a meio do respectivo período de aplicação e, se for caso disso, revogá-la-á ou acelerará o ritmo da liberalização. Uma medida cuja vigência seja prorrogada em conformidade com o disposto no n.º 2 não será mais restritiva do que no final do período inicial e deverá continuar a ser liberalizada.
5 - Nenhuma medida de salvaguarda será de novo aplicada à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, durante um período igual àquele em que essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.
6 - Não obstante o disposto no n.º 5, pode ser de novo aplicada uma medida de salvaguarda, com uma vigência de, no máximo, 180 dias, à importação de um produto:
a) Se tiver decorrido pelo menos um ano desde a data da introdução de uma medida de salvaguarda aplicada à importação desse produto; e
b) Se tal medida de salvaguarda não tiver sido aplicada ao mesmo produto mais do que duas vezes no decurso do período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.
2 - O período referido no n.º 1 poderá ser prorrogado, na condição de as autoridades competentes do Membro importador terem determinado, em conformidade com os procedimentos referidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou reparar um prejuízo grave, que existam elementos de prova de que o ramo de produção procede a ajustamentos e na condição de serem observadas as disposições pertinentes dos artigos 8.º e 12.º
3 - O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo o período de aplicação de qualquer medida provisória, o período de aplicação inicial e qualquer eventual prorrogação, não ultrapassará oito anos.
4 - A fim de facilitar o ajustamento numa situação em que a vigência prevista de uma medida de salvaguarda, tal como notificada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, ultrapasse um ano, o Membro que aplica a medida liberalizá-la-á progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação. Caso a vigência da medida ultrapasse três anos, o Membro que aplica a medida examinará a situação o mais tardar a meio do respectivo período de aplicação e, se for caso disso, revogá-la-á ou acelerará o ritmo da liberalização. Uma medida cuja vigência seja prorrogada em conformidade com o disposto no n.º 2 não será mais restritiva do que no final do período inicial e deverá continuar a ser liberalizada.
5 - Nenhuma medida de salvaguarda será de novo aplicada à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, durante um período igual àquele em que essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.
6 - Não obstante o disposto no n.º 5, pode ser de novo aplicada uma medida de salvaguarda, com uma vigência de, no máximo, 180 dias, à importação de um produto:
a) Se tiver decorrido pelo menos um ano desde a data da introdução de uma medida de salvaguarda aplicada à importação desse produto; e
b) Se tal medida de salvaguarda não tiver sido aplicada ao mesmo produto mais do que duas vezes no decurso do período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.
Artigo 8.º
Nível de concessões e de outras obrigações
Nível de concessões e de outras obrigações
1 - Um Membro que tencione aplicar uma medida de
salvaguarda, ou que procure prorrogá-la, esforçar-se-á por manter um nível de
concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente no âmbito
do GATT de 1994 entre si e os Membros exportadores que seriam
afectados por essa medida, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º Para
atingir este objectivo, os Membros em causa poderão chegar a acordo quanto aos meios
adequados de compensação comercial para ter em conta os efeitos desfavoráveis da medida
nas suas trocas comerciais.
2 - Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias no âmbito das consultas realizadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º, os Membros exportadores afectados poderão suspender, no prazo de 90 dias a contar da aplicação dessa medida e uma vez caducado um prazo de 30 dias a contar da recepção pelo Conselho do Comércio de Mercadorias de um aviso escrito dessa suspensão, a aplicação de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes decorrentes do GATT de 1994 ao comércio do Membro que aplica a medida de salvaguarda, não dando esta suspensão origem a qualquer objecção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias.
3 - O direito de suspensão referido no n.º 2 não será exercido durante os primeiros três anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda de ter sido adoptada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos e de ser conforme às disposições do presente Acordo.
2 - Caso não se chegue a acordo num prazo de 30 dias no âmbito das consultas realizadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º, os Membros exportadores afectados poderão suspender, no prazo de 90 dias a contar da aplicação dessa medida e uma vez caducado um prazo de 30 dias a contar da recepção pelo Conselho do Comércio de Mercadorias de um aviso escrito dessa suspensão, a aplicação de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes decorrentes do GATT de 1994 ao comércio do Membro que aplica a medida de salvaguarda, não dando esta suspensão origem a qualquer objecção por parte do Conselho do Comércio de Mercadorias.
3 - O direito de suspensão referido no n.º 2 não será exercido durante os primeiros três anos de aplicação de uma medida de salvaguarda, na condição de essa medida de salvaguarda de ter sido adoptada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos e de ser conforme às disposições do presente Acordo.
Artigo 9.º
Países em desenvolvimento Membros
Países em desenvolvimento Membros
1 - Não serão aplicadas medidas de salvaguarda
relativamente a um produto originário de um país em desenvolvimento Membro enquanto a
sua parte nas importações do produto considerado do Membro importador não ultrapassar
3%, na condição de os países em desenvolvimento Membros cuja parte nas importações
seja inferior a 3% não representarem colectivamente mais de 9% do total de importações
do produto considerado (ver nota 2).
2 - Um país em desenvolvimento Membro terá o direito de prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um período máximo de dois anos, para além do prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 7.º, um país em desenvolvimento Membro terá o direito de aplicar novamente uma medida de salvaguarda à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, após um período igual a metade daquele durante o qual essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.
2 - Um país em desenvolvimento Membro terá o direito de prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um período máximo de dois anos, para além do prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º Não obstante o disposto no n.º 5 do artigo 7.º, um país em desenvolvimento Membro terá o direito de aplicar novamente uma medida de salvaguarda à importação de um produto que tenha sido objecto de tal medida, adoptada após a data da entrada em vigor do Acordo OMC, após um período igual a metade daquele durante o qual essa medida tenha sido anteriormente aplicada, na condição de o período de não aplicação ser de, pelo menos, dois anos.
(nota 2) Um Membro notificará imediatamente ao Comité
das Medidas de Salvaguarda qualquer medida adoptada ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 10.º
Medidas preexistentes adoptadas ao abrigo do artigo XIX
Medidas preexistentes adoptadas ao abrigo do artigo XIX
Os Membros porão termo a todas as medidas de
salvaguarda adoptadas ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1947,
aplicadas à data da entrada em vigor do Acordo OMC, o mais tardar oito anos a contar da
data em que foram aplicadas pela primeira vez ou cinco anos após a data da entrada em
vigor do Acordo OMC, caso tal ocorra posteriormente.
Artigo 11.º
Proibição e eliminação de certas medidas
Proibição e eliminação de certas medidas
1 - a) Um Membro não adoptará nem procurará adoptar
medidas de emergência relativamente à importação de determinados produtos, tal como
definidas no artigo XIX do GATT de 1994, a menos que essas
medida sejam conformes às disposições desse artigo e aplicadas em conformidade com as
disposições do presente Acordo.
b) Além disso, um Membro não procurará adoptar, não adoptará nem manterá medidas de limitação voluntária das exportações, acordos de comercialização ordenada ou outras medidas similares no que respeita à exportação ou à importação (ver nota 3) (ver nota 4). Entre estas medidas estão incluídas as medidas adoptadas por um único Membro, bem como as decorrentes de acordos, convénios e memorandos de entendimento, assinados por dois ou mais Membros. Qualquer medida deste tipo aplicada à data da entrada em vigor do Acordo OMC de-verá ser tornada conforme ao presente Acordo ou progressi-vamente eliminada, em conformidade com o disposto no n.º 2.
c) O presente Acordo não é aplicável às medidas que um Membro procure adoptar, adopte ou aplique por força das disposições do GATT de 1994, que não o artigo XIX, e dos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1 A, que não o presente Acordo, ou por força de protocolos, acordos ou convénios concluídos no âmbito do GATT de 1994.
2 - A eliminação progressiva das medidas referidas na alínea b) do n.º 1 será efectuada em conformidade com calendários que os Membros em causa apresentarão ao Comité das Medidas de Salvaguarda, o mais tardar 180 dias após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Esses calendários preverão a eliminação progressiva de todas as medidas referidas no n.º 1 ou a sua adaptação de modo a que figurem conformes ao presente Acordo, num prazo não superior a quatro anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, à excepção de, no máximo, uma medida específica por Membro importador (ver nota 5), cuja vigência não ultrapassará 31 de Dezembro de 1999. Qualquer excepção deste tipo deve ser mutuamente acordada entre os Membros directamente em questão e notificada ao Comité das Medidas de Salvaguarda para exame e aceitação num prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do Acordo OMC. O Anexo do presente Acordo refere uma medida que se acordou ser abrangida por esta excepção.
3 - Os Membros não encorajarão nem apoiarão a adopção ou a manutenção, por empresas públicas ou privadas, de medidas não governamentais equivalentes às referidas no n.º 1.
b) Além disso, um Membro não procurará adoptar, não adoptará nem manterá medidas de limitação voluntária das exportações, acordos de comercialização ordenada ou outras medidas similares no que respeita à exportação ou à importação (ver nota 3) (ver nota 4). Entre estas medidas estão incluídas as medidas adoptadas por um único Membro, bem como as decorrentes de acordos, convénios e memorandos de entendimento, assinados por dois ou mais Membros. Qualquer medida deste tipo aplicada à data da entrada em vigor do Acordo OMC de-verá ser tornada conforme ao presente Acordo ou progressi-vamente eliminada, em conformidade com o disposto no n.º 2.
c) O presente Acordo não é aplicável às medidas que um Membro procure adoptar, adopte ou aplique por força das disposições do GATT de 1994, que não o artigo XIX, e dos acordos comerciais multilaterais que constam do Anexo 1 A, que não o presente Acordo, ou por força de protocolos, acordos ou convénios concluídos no âmbito do GATT de 1994.
2 - A eliminação progressiva das medidas referidas na alínea b) do n.º 1 será efectuada em conformidade com calendários que os Membros em causa apresentarão ao Comité das Medidas de Salvaguarda, o mais tardar 180 dias após a data da entrada em vigor do Acordo OMC. Esses calendários preverão a eliminação progressiva de todas as medidas referidas no n.º 1 ou a sua adaptação de modo a que figurem conformes ao presente Acordo, num prazo não superior a quatro anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo OMC, à excepção de, no máximo, uma medida específica por Membro importador (ver nota 5), cuja vigência não ultrapassará 31 de Dezembro de 1999. Qualquer excepção deste tipo deve ser mutuamente acordada entre os Membros directamente em questão e notificada ao Comité das Medidas de Salvaguarda para exame e aceitação num prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do Acordo OMC. O Anexo do presente Acordo refere uma medida que se acordou ser abrangida por esta excepção.
3 - Os Membros não encorajarão nem apoiarão a adopção ou a manutenção, por empresas públicas ou privadas, de medidas não governamentais equivalentes às referidas no n.º 1.
(nota 3) Um contingente de importação aplicado
enquanto medida de salvaguarda em conformidade com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e do presente Acordo pode, por mútuo acordo, ser
administrado pelo Membro exportador.
(nota 4) Constituem exemplos de medidas similares a
moderação das exportações, os sistemas de controlo dos preços de exportação ou de
importação, o controlo das exportações ou das importações, os cartéis de
importação obrigatórios e os regimes discricionários de licenças de exportação ou
de importação que assegurem uma protecção.
(nota 5) A única excepção deste tipo a que as
Comunidades Europeias têm direito é indicada no anexo do presente Acordo.
Artigo 12.º
Notificação e consultas
Notificação e consultas
1 - Um Membro notificará imediatamente ao Comité das
Medidas de Salvaguarda:
a) O início de um processo de inquérito relativo à existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave e os motivos da sua realização;
b) A verificação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave causada por um aumento das importações; e
c) A decisão de aplicar ou de prorrogar uma medida de salvaguarda.
2 - Ao efectuar as notificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda comunicará ao Comité das Medidas de Salvaguarda todas as informações pertinentes, que incluirão os elementos de prova da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave causada por um aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e a descrição da medida prevista, a data prevista para a introdução da medida, a sua vigência provável e o calendário para a sua progressiva liberalização. Caso se trate da prorrogação de uma medida, serão igualmente fornecidas provas de que o ramo de produção em causa está a proceder a ajustamentos. O Conselho do Comércio de Mercadorias ou o Comité das Medidas de Salvaguarda pode solicitar ao Membro que tencione aplicar ou prorrogar a medida as informações adicionais que considere necessárias.
3 - Um Membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda deve proporcionar a oportunidade para a realização de consultas prévias com os Membros que tenham um interesse substancial enquanto exportadores do produto em questão, a fim de, nomeadamente, examinar as informações comunicadas por força do n.º 2, trocar pontos de vista relativamente à medida e chegar a acordo quanto aos meios para atingir o objectivo enunciado no n.º 1 do artigo 8.º
4 - Antes de adoptar uma medida de salvaguarda provisória referida no artigo 6.º, um Membro notificá-la-á ao Comité das Medidas de Salvaguarda. As consultas terão início imediatamente após a adopção da medida.
5 - Os resultados das consultas referidas no presente artigo, bem como os resultados dos exames intercalares referidos no n.º 4 do artigo 7.º, qualquer forma de compensação referida no n.º 1 do artigo 8.º e as suspensões previstas de concessões e de outras obrigações referidas no n.º 2 do artigo 8.º serão imediatamente notificados ao Conselho do Comércio de Mercadorias pelos Membros em causa.
6 - Os Membros notificarão no mais curto prazo de tempo ao Comité das Medidas de Salvaguarda as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às medidas de salvaguarda, bem como todas as alterações nelas introduzidas.
7 - Os Membros que apliquem medidas descritas no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º na data da entrada em vigor do Acordo OMC notificarão essas medidas ao Comité das Medidas de Salvaguarda o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do Acordo OMC.
8 - Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer medidas ou acções objecto do presente Acordo que não tenham sido notificadas por outros Membros obrigados a fazê-lo por força do presente Acordo.
9 - Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda qualquer medida não governamental referida no n.º 3 do artigo 11.º
10 - Todas as notificações ao Conselho do Comércio de Mercadorias referidas no presente Acordo serão normalmente efectuadas por intermédio do Comité das Medidas de Salvaguarda.
11 - As disposições do presente Acordo em matéria de notificação não obrigam um Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação da lei ou ser de outro modo contrária ao interesse geral ou susceptível de causar prejuízo aos legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas.
a) O início de um processo de inquérito relativo à existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave e os motivos da sua realização;
b) A verificação da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave causada por um aumento das importações; e
c) A decisão de aplicar ou de prorrogar uma medida de salvaguarda.
2 - Ao efectuar as notificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1, o Membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda comunicará ao Comité das Medidas de Salvaguarda todas as informações pertinentes, que incluirão os elementos de prova da existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave causada por um aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e a descrição da medida prevista, a data prevista para a introdução da medida, a sua vigência provável e o calendário para a sua progressiva liberalização. Caso se trate da prorrogação de uma medida, serão igualmente fornecidas provas de que o ramo de produção em causa está a proceder a ajustamentos. O Conselho do Comércio de Mercadorias ou o Comité das Medidas de Salvaguarda pode solicitar ao Membro que tencione aplicar ou prorrogar a medida as informações adicionais que considere necessárias.
3 - Um Membro que tencione aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda deve proporcionar a oportunidade para a realização de consultas prévias com os Membros que tenham um interesse substancial enquanto exportadores do produto em questão, a fim de, nomeadamente, examinar as informações comunicadas por força do n.º 2, trocar pontos de vista relativamente à medida e chegar a acordo quanto aos meios para atingir o objectivo enunciado no n.º 1 do artigo 8.º
4 - Antes de adoptar uma medida de salvaguarda provisória referida no artigo 6.º, um Membro notificá-la-á ao Comité das Medidas de Salvaguarda. As consultas terão início imediatamente após a adopção da medida.
5 - Os resultados das consultas referidas no presente artigo, bem como os resultados dos exames intercalares referidos no n.º 4 do artigo 7.º, qualquer forma de compensação referida no n.º 1 do artigo 8.º e as suspensões previstas de concessões e de outras obrigações referidas no n.º 2 do artigo 8.º serão imediatamente notificados ao Conselho do Comércio de Mercadorias pelos Membros em causa.
6 - Os Membros notificarão no mais curto prazo de tempo ao Comité das Medidas de Salvaguarda as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às medidas de salvaguarda, bem como todas as alterações nelas introduzidas.
7 - Os Membros que apliquem medidas descritas no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º na data da entrada em vigor do Acordo OMC notificarão essas medidas ao Comité das Medidas de Salvaguarda o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do Acordo OMC.
8 - Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda quaisquer disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer medidas ou acções objecto do presente Acordo que não tenham sido notificadas por outros Membros obrigados a fazê-lo por força do presente Acordo.
9 - Qualquer Membro pode notificar ao Comité das Medidas de Salvaguarda qualquer medida não governamental referida no n.º 3 do artigo 11.º
10 - Todas as notificações ao Conselho do Comércio de Mercadorias referidas no presente Acordo serão normalmente efectuadas por intermédio do Comité das Medidas de Salvaguarda.
11 - As disposições do presente Acordo em matéria de notificação não obrigam um Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa impedir a aplicação da lei ou ser de outro modo contrária ao interesse geral ou susceptível de causar prejuízo aos legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas.
Artigo 13.º
Fiscalização
Fiscalização
1 - É criado um Comité das Medidas de Salvaguarda,
sob a autoridade do Conselho do Comércio de Mercadorias, que está aberto à
participação de qualquer Membro que se manifeste nesse sentido. O Comité terá as
seguintes funções:
a) Acompanhar a aplicação geral do presente Acordo, apresentar anualmente ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre essa aplicação e formular recomendações tendo em vista o seu melhoramento;
b) Verificar, a pedido de um Membro afectado, se as regras em matéria de procedimento previstas no presente Acordo foram respeitadas relativamente a uma medida de salvaguarda e comunicar as suas conclusões ao Conselho do Comércio de Mercadorias;
c) Assistir os Membros, caso estes o solicitem, nas suas consultas em conformidade com as disposições do presente Acordo;
d) Examinar as medidas abrangidas pelo artigo 10.º e pelo n.º 1 do artigo 11.º, acompanhar a eliminação progressiva dessas medidas e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
e) Examinar, a pedido do Membro que adopte uma medida de salvaguarda, se as propostas de suspensão de concessões ou de outras obrigações são "substancialmente equivalentes" e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
f) Receber e examinar todas as notificações previstas no presente Acordo e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
g) Desempenhar quaisquer outras funções relacionadas com o presente Acordo que o Conselho do Comércio de Mercadorias possa decidir.
2 - Para assistir o Comité no exercício da sua função de fiscalização, o Secretariado elaborará anualmente um relatório factual sobre o funcionamento do presente Acordo, baseado nas notificações e noutras informações fiáveis de que disponha.
a) Acompanhar a aplicação geral do presente Acordo, apresentar anualmente ao Conselho do Comércio de Mercadorias um relatório sobre essa aplicação e formular recomendações tendo em vista o seu melhoramento;
b) Verificar, a pedido de um Membro afectado, se as regras em matéria de procedimento previstas no presente Acordo foram respeitadas relativamente a uma medida de salvaguarda e comunicar as suas conclusões ao Conselho do Comércio de Mercadorias;
c) Assistir os Membros, caso estes o solicitem, nas suas consultas em conformidade com as disposições do presente Acordo;
d) Examinar as medidas abrangidas pelo artigo 10.º e pelo n.º 1 do artigo 11.º, acompanhar a eliminação progressiva dessas medidas e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
e) Examinar, a pedido do Membro que adopte uma medida de salvaguarda, se as propostas de suspensão de concessões ou de outras obrigações são "substancialmente equivalentes" e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
f) Receber e examinar todas as notificações previstas no presente Acordo e informar, conforme adequado, o Conselho do Comércio de Mercadorias;
g) Desempenhar quaisquer outras funções relacionadas com o presente Acordo que o Conselho do Comércio de Mercadorias possa decidir.
2 - Para assistir o Comité no exercício da sua função de fiscalização, o Secretariado elaborará anualmente um relatório factual sobre o funcionamento do presente Acordo, baseado nas notificações e noutras informações fiáveis de que disponha.
Artigo 14.º
Resolução de litígios
Resolução de litígios
As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de 1994, tal como precisadas e aplicadas pelo Memorando de
Entendimento sobre Resolução de Litígios, são aplicáveis às consultas e à
resolução dos litígios abrangidos pelo presente Acordo.
ANEXO
Excepção referida ao n.º 2 do artigo 11.º
Members concerned | Product | Termination |
EC/Japan | Passenger cars, off road vehicles, light commercial vehicles, light trucks (up to 5 tonnes), and the same vehicles in wholly knocked-down form (CKD sets). | 31 December 1999 |
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